Imunidade tributária é uma norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação. Tem em vista garantir direitos sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e de expressão, acesso à cultura e democracia política.
A Constituição Federal não institui qualquer tributo, mas outorga competência aos entes federativos para tanto. Com isso, União, Estados, Distrito Federal e Municípios editam leis para instituírem os tributos constitucionalmente previstos em seus territórios nos limites dessa competência.
Todavia, a própria Constituição Federal estabelece limitações ao exercício dessa competência outorgada. Isto é, traz situações em que, a despeito de aparentemente constarem neste espectro de atuação, não podem ser objeto de tributação. Essa norma negativa de competência é denominada “imunidade tributária”.
Importa observar que o texto constitucional em nenhum momento utiliza o termo “imunidade”, mas refere-se à não incidência (ex: art. 153, § 3º, III), vedação à instituição ou mesmo ao termo isenção, que se distingue do instituto infraconstitucional de mesmo nome por tratar-se justamente de norma negativa de competência (imunidade).
Diferença de imunidade tributária e isenção tributária
A diferença mais nítida, ainda que insuficiente para distinguir os dois institutos, diz respeito à inserção no ordenamento jurídico: enquanto a imunidade tributária encontra previsão constitucional; a isenção possui origem legal.
Entretanto, a distinção mais relevante diz respeito à natureza dos institutos: a imunidade tributária é norma negativa de competência, já a isenção pode ser descrita como uma desoneração infraconstitucional.
Ao passo que a imunidade não concede qualquer discricionariedade ao ente federativa em aplicá-la ao não, visto que a Constituição Federal simplesmente priva-lhe da competência; a isenção, como regra, traduz-se em opção do ente federativo que, apesar de deter a competência de tributar determinada situação, bem ou pessoa, opta por não o fazer.
Leia também: os principais aspectos da competência tributária.
Imunidade tributária e não-incidência
A imunidade tributária ainda difere da não-incidência, em que há simples ausência de subsunção, isto é, a situação fática analisada não se amolda a nenhuma norma geral e abstrata de incidência. Assim, na não-incidência o ato praticado pelo indivíduo não configura o fato gerador: ser proprietário de uma bicicleta não configura o fato gerador de IPVA, que exige a propriedade de veículo automotor.
Imunidade tributária e alíquota zero
Por fim, a imunidade tributária também não se confunde com a alíquota zero.
A composição do aspecto quantitativo (o quanto se deve pagar) de qualquer tributo demanda a multiplicação de duas variáveis: base de cálculo e alíquota. Ora, sendo zero a alíquota, qualquer operação resultará inevitavelmente na inexigibilidade de qualquer valor a título de tributo.
Importante observar que, apesar do resultado prático idêntico a todas as situações (ausência de tributo a pagar), os institutos possuem diferenças nítidas. Em especial a imunidade, em que o Constituinte optou por ceifar do legislador a possibilidade de instituir o tributo sobre aquela situação específica.
Mais liberdade no dia a dia
Imunidades previstas na Constituição Federal
Imunidades Genéricas de Impostos
No art. 150, inciso VI, a CF veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros (imunidade recíproca);
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas, videofonogramas musicais contendo obras de autores brasileiros e/ou interpretados por artistas brasileiros.”
Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal (ARE n. 928575) já entendeu que tais imunidades são aplicáveis somente aos impostos, e não às outras espécies tributárias, como taxas e contribuições.
Abaixo, vou falar um pouco sobre cada uma delas. 😉
1) Imunidade Recíproca
É por meio da imunidade recíproca que os entes federativos não podem cobrar quaisquer impostos uns dos outros. Veja, apesar da Constituição referir-se aos impostos incidentes sobre o “patrimônio, renda ou serviços”, o STF já se manifestou no sentido de que a imunidade recíproca nega competência à instituição de qualquer imposto, qualquer que seja seu fato gerador.
Ainda, o § 2º do art. 150 afirma que, além dos entes federativos, a imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Isso no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Já o § 3º dispõe que a imunidade recíproca não alcança empresas públicas ou sociedades de economia mista. Entretanto, o STF (ARE n. 944558) possui entendimento de que é aplicável nos casos em que essas empresas prestam serviços essenciais, especialmente àqueles que exercem a atividade em regime de monopólio.
2) Imunidade dos Templos de Qualquer Culto
Trata-se de consagração do direito fundamental à liberdade religiosa insculpido no art. 5º, VI, da CF.
O § 4º do mesmo artigo restringe a imunidade à finalidade essencial da entidade religiosa, isto é, a expressão da própria religiosidade. Sobre a finalidade essencial, o STF (RE n. 325822) já se manifestou no sentido que, por exemplo, os imóveis utilizados para o culto, ou mesmo aqueles para moradia de padres e pastores, são albergados pela imunidade.
3) Imunidade de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos
Abrange todos os impostos incidentes sobre a atividade fim de partidos políticos, entidades sindicais (que não se confundem com sindicatos de categoria econômica), instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
No que diz respeito às instituições de educação, a imunidade possui espectro bastante alargado, a fim de alcançar todos os seus níveis. Isto é, desde o ensino básico e fundamental, médio e técnico, superior, pós-graduações, às escolas de idiomas, de música, ou qualquer outra entidade voltada à educação. Inclusive, a cobrança de mensalidades não desnatura sua natureza de instituição voltada à educação, de modo que plenamente aplicável a imunidade.
Quanto às instituições de assistência social, são imunes aquelas descritas no art. 203 da CF. Ainda, vale salientar que a ausência de fim lucrativos não se confunde com a inexistência de atividade econômica: é plenamente aceitável que essas atividades desenvolvam atividade econômica superavitária, desde que esses lucros não sejam distribuídos.
4) Imunidade de livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão
Tem como objetivo garantir a liberdade de expressão, seja ela de natureza intelectual, científica, artística ou de comunicação (RE n. 221.239), bem como o mais amplo acesso à cultura e educação pela população.
O papel imune é somente aquele utilizado como insumo na produção. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que livros eletrônicos (e-books) e os suportes utilizados para a veiculação (inclusive componentes eletrônicos destinados exclusivamente à integração da unidade didática) também são abrangidos pela imunidade.
Por fim, a o STF entende que:
A imunidade descrita no art. 150, VI, d, da CF não alcança as atividades relacionadas à elaboração e distribuição dos livros, jornais e periódicos, tais como a edição, a impressão, a composição gráfica, a divulgação, a distribuição e o transporte” (ARE n. 698.377).
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5) Imunidade de fonogramas e videogramas musicais
Mais do que um estímulo à cultura oriunda de obras musicais, trata-se de incentivo à indústria musical nacional, visto que somente obras compostas ou interpretadas por autores nacionais são imunes à luz da Constituição Federal. Insta salientar que não só a produção como os insumos de fonogramas e videogramas são imunes de tributação por meio de impostos.
Imunidade das Entidades Beneficentes de Assistência Social à Contribuição para Seguridade Social
Além das imunidades genéricas de impostos listadas no art. 150, inciso VI, importa ressaltar aquela descrita no art. 195, § 7º, que diz respeito à imunidade de contribuições para seguridade social (art. 195, I a IV, da CF) aplicável às entidades beneficentes de assistência social. Veja, apesar do dispositivo referir-se expressamente à “isenção”, trata-se propriamente de norma negativa de competência.
Consideram-se entidades beneficentes de assistência social aquelas que, sem a finalidade lucrativa, dedicam-se à realização dos fins descritos no art. 203 da Constituição Federal, bem como aquelas que, em sentido amplo, buscam a promoção de educação e saúde.
Conclusão
Desse modo, conforme observamos nos tópicos anteriores, a imunidade tributária não se confunde com a isenção, não incidência ou alíquota zero: é norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, de forma que não outorga discricionariedade ao legislador infraconstitucional em considerá-la ou não.
Os casos de imunidade tributária não se resumem aos aqui apresentados, mas todos aqueles em que a Constituição dispõe que, em determinada situação, não haverá incidência de tributos, ceifando do ente federativo essa competência.
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Advogado sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal...
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Artigo didático, ilustrativo, objetivo, claro e prático. Parabéns.
Ficamos contentes que o conteúdo tenha sido útil, Manoel ?
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Olá Boa noite estou fazendo um trabalho é gostaria de saber mais sobre o assunto, se puder me responder agradeço.
Citar alguns tipo de setor,segmento de imunidade de tributo
Seus princípios
Qual outro setor poderia ser imuni
Muito bom, simplesmente esclarecedor!!!
Ficou bem clara a explicação.